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terça-feira, 23 de abril de 2013

Dia Mundial do livro- 23 de Abril


HEBREUS, FENÍCIOS E PERSAS.


História do povo hebreu 
A Bíblia é a referência para entendermos a história deste povo. De acordo com as escrituras sagradas, por volta de 1800 AC, Abraão recebeu uma sinal de Deus para abandonar o politeísmo e para viver em Canaã ( atual Palestina). Isaque, filho de Abraão, tem um filho chamado Jacó. Este luta , num certo dia, com um anjo de Deus e tem seu nome mudado para Israel.  
Os doze filhos de Jacó dão origem as doze tribos que formavam o povo hebreu. Por volta de 1700 AC, o povo hebreu migra para o Egito, porém são escravizados pelos faraós por aproximadamente 400 anos. A libertação do povo hebreu ocorreu por volta de 1300 AC. A fuga do Egito foi comandada por Moisés, que recebeu as tábuas dos Dez Mandamentos no monte Sinai. Durante 40 anos ficaram peregrinando pelo deserto, até receberem um sinal de Deus para voltarem para a terra prometida, Canaã.
Jerusalém é transformada num centro religioso pelo rei Davi. Após o reinado de Salomão, filho de Davi, as tribos dividem-se em dois reinos : Reino de Israel e Reino de Judá. Neste momento de separação, aparece a crença da vinda de um messias que iria juntar o povo de Israel e restaurar o poder de Deus sobre o mundo.
Em 721 começa a diáspora judaica com a invasão babilônica. O imperador da Babilônia, após invadir o reino de Israel, destrói o templo de Jerusalém e deporta grande parte da população judaica.
No século I, os romanos invadem a Palestina e destroem o templo de Jerusalém. No século seguinte, destroem a cidade de Jerusalém, provocando a segunda diáspora judaica. Após estes episódios, os hebreus espalham-se pelo mundo, mantendo a cultura e a religião. Em 1948, o povo hebreu retoma o caráter de unidade após a criação do estado de Israel.
cultura e história dos hebreus



História dos PersasOs persas, importante povo da antiguidade oriental, ocuparam a região da Pérsia (atual Irã). Este povo dedicou-se muito ao comércio, fazendo desta atividade sua principal fonte econômica. A política era toda dominada e feita pelo imperador, soberano absoluto que mandava em tudo e em todos. O rei era considerado um deus, desta forma, o poder era de direito divino.

Ciro, o grande, foi o mais importante imperador dos medos e persas. Durante seu governo ( 560 a.C - 529 a.C ), os persas conquistaram vários territórios, quase sempre através de guerras. Em 539 a.C, conquistou a Babilônia, levando o império de Helesponto até as fronteiras da Índia.
A religião persa era dualista e tinha o nome de Zoroastrismo ou Masdeísmo, criada em homenagem a Zoroastro ou Zaratrusta, o profeta e líder espiritual criador da religião.
imperador dos persas - história



História dos FeníciosA civilização fenícia desenvolveu-se na Fenícia, território do atual Líbano. No aspecto econômico, este povo dedicou-se e obteve muito sucesso no comércio marítimo. Mantinha contatos comerciais com vários povos da região do Oriente. As cidades fenícias que mais de desenvolveram na antiguidade foram Biblos, Tiro e Sidon.A religião fenícia era politeísta e antropomórfica, sendo que cada cidade possuía seu deus (baal = senhor). Acreditavam que através do sacrifício de animais e de seres humanos podiam diminuir a ira dos deuses. Por isso, praticavam esses rituais com certa freqüência, principalmente antes de momentos importantes.
história dos fenícios

domingo, 21 de abril de 2013

LEONARDO DA VINCI

Leonardo nasceu a 15 de abril de 1452, na pequena vila de Vinci, perto de Florença. Filho ilegítimo de Piero da Vinci, escrivão do modesto vilarejo ao norte da Itália, manteve-se sempre muito apegado ao pai e a mãe, Caterina, que se casou, posteriormente, com Piero del Vacca.

“o perfeito pintor", "o artista impecável", "o primeiro homem universal", "divino", "incomparável", estas são as referências mais frequentes a Leonardo da Vinci, o pintor renascentista que em sua vida e obra, sintetiza a procura de beleza dos florentinos, o que mais realmente harmonizou a ciência com a arte.

Ele não é representativo do lado suntuoso da atividade florentina. Desenha, em verdade, episódios pomposos, decorações de salões de danças, costumes ricos, mas seu espírito não se esgota nessas pinturas, como acontece com Uccello e Pisellino. O ornamentalismo de Gozzoli e o classicismo poetizado por Botticelli igualmente são desenhados por ele.

Leonardo é o produto final do espírito de pesquisa científica e refinamento intelectual que compreende a parte sadia da revivescência cultural mediecéia.

Uma citação de Théophile Gauthier mostra a universalidade de Leonardo: "Foi ele que levou o método a tal altura de perfeição que nunca mais foi ultrapassado."


MOVIMENTO E INÉRCIA:


Para Leonardo, a pintura era uma ciência, enquanto a escultura não passava de uma "arte mecânica." Por encarar a pintura como ciência, foi levado a estudar a fundo a Cinemática, visando dar as suas figuras uma perfeita ideia de movimento.


COMENTÁRIO DE F. RIO, L´ART CHRETIEN, 1861:


"Nenhum artista penetrou como Leonardo tão profundamente os mistérios da ciência [...] Nele, a atividade de execução não corresponde à grandeza das concepções, e a aparente desordem em que deixou o fruto das próprias meditações e intuições, fez com que seus contemporâneos e as gerações seguintes não lhe fizessem a merecida justiça."


DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO:


DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO:


Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa Declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta Declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar seus direitos e deveres; de modo que seus atos do poder legislativo e do poder executivo, podendo ser a qualquer momento confrontados com o fim de toda instituição política, sejam mais respeitados, para que as reclamações dos cidadãos, fundamentadas em geral em princípios simples e incontestáveis, voltem-se sempre para a manutenção da Constituição e a felicidade geral.

Por conseguinte, a Assembleia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art. 1º. Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As diferenças sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum.

Art. 2º. O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3º. O princípio de toda Soberania reside essencialmente na Nação. Nenhuma instituição nem nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane expressamente dela.

Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique outro: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem como única baliza a que assegura aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Essas balizas só podem ser determinadas pela Lei.

Art.5º. A lei só pode proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não for proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena.

Art.6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer para sua formação, pessoalmente ou através de seus representantes. Ela deve ser a mesma para todos, seja aos que protege, seja aos que pune. Todos os cidadãos sendo iguais aos seus olhos são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outra distinção, além de suas virtudes e seus talentos.

Art. 7º. Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido senão quando assim determinado pela lei e de acordo com as formas que ela prescreveu. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos. Mas todo homem intimado ou convocado em nome da lei deve obedecer imediatamente: ele se torna culpado pela resistência.

Art. 8º. A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.

Art. 9º. Todo homem é presumido inocente até ser declarado culpado. No caso de se julgar indispensável sua prisão, qualquer excesso desnecessário para se assegurar de sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10º. Ninguém deve ser perseguido por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não atrapalhe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11º. A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, embora deva responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.

Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: essa força é, portanto, instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela está confiada.

Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável: ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, de acordo com suas faculdades.

Art. 14º. Os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lançamento, recuperação e duração.

Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público.

Art. 16º. Toda a sociedade onde a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.

Art. 17º. Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dele privado senão quando a necessidade pública, legalmente constatada, assim o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização.


Robson Bertasso - Equipe História Agora.
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